| ESTATUTO DA APRAESPI DE RIBEIRÃO PIRES |
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CAPÍTULO I - Da Associação e seus Fins CAPÍTULO II - Dos Associados CAPÍTULO III - Da organização e Funcionamento CAPÍTULO IV Da Procuradoria Geral CAPÍTULO V- Das Receitas e do Patrimônio CAPÍTULO VI - Das Eleições CAPÍTULO VII - Disposições Gerais
CAPÍTULO I Da Associação e seus Fins Da Denominação, Foro, Organização e Autonomia Administrativa, Sede e Fins Artigo 1º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, fundada em Assembléia realizada em 30 de outubro de 1.967, neste município e comarca da Estância Turística de Ribeirão Pires, sendo regulada por este Estatuto Social e o Regimento Interno que adotar. Artigo 2º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires é uma associação beneficente de assistência social, com fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde e estudos e pesquisas, desportivo e outros, com duração indeterminada, tendo a sua sede localizada á Rua José Alvarez nº 84 – Centro - e foro na cidade de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo. § 1º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires adota como símbolo à figura de 5 (cinco) mãos unidas formando um pentágono. § 2º - A Bandeira da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, na cor branca contém no centro o seu símbolo. § 3º - O dia 30 de outubro, data da fundação será considerado o dia da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires. § 4º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires pode estabelecer no Regimento Interno uma Sigla de abreviação da razão social. Artigo 3º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires se propõe
a atender em regime de ambulatório, externato, semi-internato
e internato sem discriminação quanto a: nacionalidade,
raça ou cor, sexo, crença religiosa ou deficiência
permitindo livre ingresso `a todos aqueles que solicitarem atendimento. Artigo 4º - Para a consecução
de seus objetivos a Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires se propõe a: Artigo 5º - A fim de cumprir
suas finalidades, a instituição se organizará
em tantas unidades de prestação de serviços,
quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelo Regimento Interno aludido no Artigo 1º. Artigo 6º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência manterá autonomia administrativa
perante Órgãos Públicos ou Privados. CAPÍTULO II Artigo 7º - Serão admitidos como associados às pessoas físicas no gozo de seus direitos civis. § 1º - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas. § 2º - Os Associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais. Artigo 8º - O quadro de associados
da Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
é constituído de: Seção II Artigo 9º - São direitos
assegurados aos associados natos e efetivos: Artigo 10 - São obrigações
dos associados natos e efetivos da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires: Seção IV Artigo 11 - Infringindo o presente
Estatuto, os associados estão sujeitos às seguintes
penalidades: § 1º - A advertência será aplicada pelo Presidente da Entidade, mediante aprovação da Diretoria Executiva, em caráter reservado, para punir faltas leves. § 2º - A suspensão será aplicada pelo Presidente da Entidade, após aprovação da Diretoria Executiva e confirmação pelo Conselho de Administração, em recurso “ex-officio”, para punir faltas graves. § 3º - A exclusão
será deliberada e aplicada após votação
pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração
e Conselho Fiscal, para punir faltas graves nos seguintes casos: § 4º - Poderão também ser excluídos por vontade própria, através de pedido de demissão por escrito. Artigo 12 - Fica assegurado prévio
direito de defesa a todos os associados natos e efetivos quando
lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto,
cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão,
recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para a Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim. Artigo 13 – A Entidade poderá conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos: § 1º - Associado Benemérito, destinado às personalidades que hajam contribuído de maneira apreciável para o progresso da Instituição. § 2º - Associado Honorário, destinado às personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam prestado relevantes serviços a causa da Pessoa com deficiência, ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade. § 3º - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração em reunião conjunta previamente convocada. § 4º - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração, para examinar minuciosamente as obras e o “curriculum vitae”, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo. § 5º - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires. § 6º - Todos os cidadãos presentes ao ato de Fundação da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires e que assinaram os respectivo livro de presenças no dia da fundação, são considerados Fundadores da Entidade. Seção VI Artigo 14 – São considerados
doadores ou contribuintes pessoas físicas ou jurídicas
que habitualmente ou eventualmente fazem doações em
moeda, espécie ou serviços.
Da Organização e Funcionamento da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires. Seção I Artigo 15 – São órgãos
da Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires: § 1º - Os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e os da Diretoria
Executiva deverão ser associados efetivos ou natos, preferencialmente
com experiência diretiva, quites com suas obrigações
junto à Tesouraria. Seção II Artigo 16 – A Assembléia Geral será constituída pelos associados natos e efetivos que a ela comparecerem, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da Entidade. § 1º - Não será permitido o voto por procuração. § 2º - A Assembléia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da Entidade, será presidida e secretariada por associados natos e efetivos, eleitos na ocasião, podendo esta eleição processar-se por aclamação. § 3º - Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, serão constituídas chapas para votação direta. § 4º - Em caso de empate, para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, será considerado eleito o associado há mais tempo no quadro associativo. Artigo 17 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa do município e comarca de Ribeirão Pires, ou por notificação aos associados, feita através do boletim ou telegrama ou registro postal com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, admitindo-se, como alternativa, editais afixados nos principais lugares públicos do município, com a mesma antecedência. § 1º - No edital de convocação da Assembléia Geral deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia. § 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados, aptos a votar e em segunda convocação, com um número não inferior a um terço, meia hora depois da primeira convocação, devendo ambas constar dos editais de convocação. Artigo 18 – À Assembléia
Geral, órgão soberano da Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, compete: Artigo 19 – A Assembléia Geral reunir-se-á de três em três anos, no mês de dezembro, para os fins determinados nas alíneas “c” do artigo 18 e no mês de abril de cada ano para os fins determinados na alínea “e” do mesmo artigo. Art. 20 – A Assembléia Geral será convocada para os objetivos indicados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do artigo 18 ou para tratar de assunto especiais, determinado na sua convocação, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. § 1º - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente, ou quando houver requerimento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações financeiras e sociais. § 2º - Para os fins da alínea “b” do artigo 18 serão necessárias as seguintes “condições”: Duas Assembléias convocadas conforme parágrafo anterior com intervalo de 30 dias com quorum de participantes e votação nos moldes preconizados no artigo 20. Seção III Artigo 21 - O Conselho de Administração será composto por 17 (dezessete) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos. § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (Três ) anos, permitindo-se a reeleição. § 2º - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração, o preenchimento será feito conforme decisão a ser tomada na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar. § 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente anualmente obrigatoriamente e nos prazos que fixar o Regimento Interno, e extraordinariamente mediante convocação da Diretoria Executiva, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus próprios membros. § 4º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria com a presença, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 5º - Os membros da Diretoria Executiva poderão assistir as reuniões do Conselho de Administração e delas participar, sem direito a voto. § 6º Os membros do Conselho de Administração poderão assistir as reuniões da Diretoria Executiva, dar suas opiniões mas sem direito á voto. Artigo 22 – Compete ao Conselho
de Administração: Seção IV Artigo 23 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, dentre associados quites com suas obrigações financeiras, compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução. § 1º - Compete ao Conselho Fiscal reunir-se no mínimo duas vezes por ano, examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da Associação. § 2º - O exame das contas deverá ser repetido em caso de vaga do Diretor Financeiro, hipótese em que as contas serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração. § 3º - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se de assessoramento de um Auditor, de um Contador ou um Técnico em Contabilidade, se assim necessitar. Artigo 24 – O Conselho Fiscal reunir-se-á o número de vezes determinado pelo Regimento Interno e deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular. Seção V Artigo 25 – A Diretoria
Executiva da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires será composta de no mínimo: § 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral a cada 3 (três) anos, convocada especialmente para este fim. § 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, podendo prorrogar-se até a posse de seus sucessores. § 3º - O mandato do Presidente será de 3 (três) anos, permitindo-se a reeleição. Artigo 26 – A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo de 02 em 02 meses, sendo necessária a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, para as deliberações. § 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. § 2º - O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade nos casos de empate. Seção VI Das Atribuições da Diretoria Executiva Artigo 27 – Compete à Diretoria Executiva: a) promover a realização dos fins
da Associação; § 1º - O plano anual de atividades e o orçamento, de que trata a alínea “d” deste artigo, deverão ser encaminhados até 90 (noventa) dias a contar da posse da Diretoria. § 2º A Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações, após ouvido o Conselho de Administração, e sempre com encargos; § 3º - A aquisição ou alienação de bens imóveis de que trata a alínea “n”, deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros do Conselho de Administração. Seção VII
Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente, na falta deste o 3º Vice Presidente. Artigo 31 - Compete ao Vice- Presidente: Artigo 32 - Compete ao 1º
Diretor Secretário: Artigo 33 - Compete ao 1º
Diretor Financeiro: Artigo 34 - Compete ao 1º
Diretor de Patrimônio: Artigo 35 – Compete ao 1º
Diretor Social, de acordo com a orientação da Diretoria
Executiva: Da Procuradoria Geral Artigo 36 – A Procuradoria Geral, composta por 1º Procurador Geral e um 1º Procurador Adjunto, nomeados pela Diretoria, órgão de assessoramento superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo Único - O Procurador Adjunto tem a atribuição de substituir o procurador Geral nas faltas ou impedimentos deste. Artigo 37 – O Procurador Geral e o Procurador Adjunto serão investidos nos respectivos cargos ou deles demitidos por indicação do Presidente da Associação, após aprovação do Conselho de Administração. Artigo 38 – O Procurador Geral terá assento à mesa nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e opinará sobre a juridicidade e legitimidade de qualquer matéria discutida, exceto se na mesma concorrer interesse pessoal. Artigo 39 – Não constitui falta funcional a manifestação contrária do Procurador Geral sobre matéria de sua competência.
Das Receitas e do Patrimônio Artigo 41 - As receitas serão constituídas pela prestação de serviço ao Estado, contribuições de associados e de terceiros, bem como por legado, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio, pelos bens que a Associação possui e vier adquirir. Artigo 42 – As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 43 – As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas. Artigo 44 – Os recursos advindos dos poderes públicos serão aplicados dentro do município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor; Artigo 45 – A Associação não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma; Artigo 46 – Os bens imóveis da APRAESPI são impenhoráveis e não poderão ser gravados ou onerados, por dividas, caução, hipoteca, aval ou atos da Diretoria contrários ao Estatuto. I - Os bens imóveis que doravante se integrarem ao Patrimônio da Instituição deverão obrigatoriamente, ser gravados de inalienabilidade. II - Os ativos financeiros, não poderão ser objetos de garantia de dívidas, conforme disposto no artigo 649, IX, do Código de Processo Civil, visto que são recursos Públicos provenientes de Convênios com Órgãos Públicos destinados à Assistência, Educação e Saúde de Pessoas com deficiência.
§ 1º - A extinção da Associação só poderá ser decidida por deliberação de 02 (duas) Assembléias Gerais, convocadas nos termos do Artigo 17 (dezessete), sucessíveis, com intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias. § 2º - Não existindo no município, em que a Associação tem sede, instituição nas condições indicadas nesse artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Das Eleições Artigo 48 - De três em três
anos, serão eleitos pela Assembléia Geral os membros
da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
e Conselho Fiscal. Artigo 49 - A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-á por tantas chapas quantas as que tiverem se inscrito para tal na Secretaria da Associação, com prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral indicando os nomes e o cargo respectivo na Diretoria Executiva, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal. § 1º - A Diretoria apresentará obrigatoriamente uma chapa nos termos do disposto na alínea “o” do artigo 27. § 2º - Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados da Associação, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da Associação. § 3º - São inelegíveis conjuntamente para os cargos de Presidente e Diretores Financeiros, para a composição da Diretoria Executiva da Associação: cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 1º grau. Artigo 50 - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da Associação. Artigo 51 – A eleição
será realizada, de três em três anos, na primeira
quinzena do mês de dezembro e a posse dos membros eleitos
ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro
imediatamente após a eleição. Disposições Gerais Artigo 52 - Toda proposta para
alteração do presente Estatuto só poderá
ser apresentada em Assembléia Geral convocada com, pelo menos
15 (quinze) dias de antecedência, na forma do artigo 17. Artigo 53 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil. Artigo 54 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral, e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a divulgação. Artigo 55 – Fica revogado o Estatuto anterior.
Renato Costa
Lair Moura Sala Malavila Jusevicius
Dr. William Tullio Simi |
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