ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO, ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE RIBEIRÃO PIRES
 
CAPÍTULO I - Da Associação e seus Fins

CAPÍTULO II - Dos Associados

CAPÍTULO III - Da organização e Funcionamento

CAPÍTULO IV Da Procuradoria Geral

CAPÍTULO V- Das Receitas e do Patrimônio

CAPÍTULO VI - Das Eleições

CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I
Da Associação e seus Fins
Da Denominação, Foro, Organização e Autonomia Administrativa, Sede e Fins


Artigo 1º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, fundada em Assembléia realizada em 30 de outubro de 1.967, neste município e comarca da Estância Turística de Ribeirão Pires, sendo regulada por este Estatuto Social e o Regimento Interno que adotar.

Artigo 2º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires é uma associação beneficente de assistência social, com fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde e estudos e pesquisas, desportivo e outros, com duração indeterminada, tendo a sua sede localizada á Rua José Alvarez nº 84 – Centro - e foro na cidade de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo.

§ 1º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires adota como símbolo à figura de 5 (cinco) mãos unidas formando um pentágono.

§ 2º - A Bandeira da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, na cor branca contém no centro o seu símbolo.

§ 3º - O dia 30 de outubro, data da fundação será considerado o dia da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires.

§ 4º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires pode estabelecer no Regimento Interno uma Sigla de abreviação da razão social.

Artigo 3º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires se propõe a atender em regime de ambulatório, externato, semi-internato e internato sem discriminação quanto a: nacionalidade, raça ou cor, sexo, crença religiosa ou deficiência permitindo livre ingresso `a todos aqueles que solicitarem atendimento.
Parágrafo Único - Não constitui discriminação o atendimento oferecido pela Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires para promover a integração social e o desenvolvimento pessoal das Pessoas com deficiência.

Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos a Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires se propõe a:
a) promover a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com deficiências buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
b) articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da Pessoa com deficiência e com outras entidades no município, que defendam a Causa da Pessoa com deficiência em qualquer de seus aspectos;
c) encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação de informações sobre assuntos referentes à Pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
d) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federal, estadual e municipal, relativas à Pessoa com deficiência, promovendo a ação dos órgãos competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;
e) promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à Causa da Pessoa com deficiência, propiciando o avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;
f) promover e/ou estimular a realização do Programa de Prevenção Á Única Solução e atendimento à Pessoa com deficiência desde o nascimento até a idade adulta;
g) Divulgar a Semana Estadual de Prevenção ás deficiências de 21 á 28 de agosto de cada ano;
h) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, impondo-se a observância dos mais rígidos padrões de ética e de eficiência;
i) divulgar no município as experiências da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires e outras entidades análogas.
j) promover campanhas financeiras, com o objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento das ações de atendimento da Pessoa com deficiência, bem como a realização das finalidades da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência;
l) incentivar a participação da comunidade e instituições públicas e privadas nas ações e programas voltados ao atendimento da Pessoa com deficiência;
m) promover parcerias com os diversos setores, otimizando a habilitação e Reabilitação e a colocação da Pessoa com deficiência no mercado de trabalho, observada a legislação em vigor.
n) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos às deficiências;
o) conveniar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como solicitar e receber auxílios ou subvenções de órgãos públicos ou privados e contribuições dos associados e doadores;
p) firmar convênios com entidades co-irmãs e análogas, órgãos públicos e privados, para concepção, desenvolvimento, pesquisas, produção e venda de produtos e serviços destinados ao atendimento da Pessoa com deficiência.
q) zelar pelo uso do nome “Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência” e do respectivo símbolo;
r) promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônias de férias, clubes, atividades culturais e etc.
s) aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
t) A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, para a execução dos serviços educacionais manterá em suas Unidades Escolares a educação infantil e ensino fundamental com níveis de ensino e as modalidades educação especial, educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante básico, em conformidade com a Legislação vigente.
u) A oferta de serviços na área de saúde mantidos pela Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, será realizada através dos Centros de Referência Auditivo, Físico, Mental e Autismo, e outros serviços ambulatoriais de acordo com o artigo 5º deste estatuto.
v) Além dos serviços prestados de Assistência Social através de convênios, a Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires poderá manter a Residência ou Casa Lar para Pessoas com deficiências sem famílias (por serem órfãos, sem referência ou outra situação de abandono), egressos da Associação de Ribeirão Pires co-irmãs ou análogas.
Parágrafo Único – O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no Artigo 1º.
Parágrafo Único – Poderá também a instituição criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando à sua auto-sustentação, utilizando de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Artigo 6º - A Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência manterá autonomia administrativa perante Órgãos Públicos ou Privados.

CAPÍTULO II
Dos Associados
Seção I
Do Quadro dos Associados

Artigo 7º - Serão admitidos como associados às pessoas físicas no gozo de seus direitos civis.

§ 1º - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas.

§ 2º - Os Associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 8º - O quadro de associados da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência é constituído de:
a) Associados natos: são os fundadores e ex-presidentes;
b) Associados efetivos: são os associados contribuintes, pessoas físicas não remuneradas pela Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, que participam de programas, promoções, e que tenham pela Associação grandes compromissos cuja filiação são aprovadas em reunião da Diretoria Executiva, com direito de votar e ser votado.

Seção II
Dos Direitos dos Associados

Artigo 9º - São direitos assegurados aos associados natos e efetivos:
a) participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
b) propor candidatos à eleição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
c) requerer convocação de Assembléia Geral, justificando convenientemente o pedido;
d) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, usando da palavra, mas sem direito a voto;
e) apresentar idéias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;
f) participar de todos os eventos organizados pela Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas obrigações sociais e participe da Assembléia.
Seção III
Das Obrigações dos Associados Natos e Efetivos

Artigo 10 - São obrigações dos associados natos e efetivos da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires:
a) manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito da Entidade no município;
b) pagar as contribuições mensais, de acordo com o fixado pela Diretoria Executiva e prestar todas as informações por ela solicitadas;
c) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;
d) cumprir, acatar e respeitar as disposições estatutárias, as do Regimento Interno, bem como as decisões dos órgãos dirigentes da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;

Seção IV
Das Penalidades Aplicáveis aos Associados

Artigo 11 - Infringindo o presente Estatuto, os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
1 - Advertência;
2 - Suspensão;
3 – Exclusão.

§ 1º - A advertência será aplicada pelo Presidente da Entidade, mediante aprovação da Diretoria Executiva, em caráter reservado, para punir faltas leves.

§ 2º - A suspensão será aplicada pelo Presidente da Entidade, após aprovação da Diretoria Executiva e confirmação pelo Conselho de Administração, em recurso “ex-officio”, para punir faltas graves.

§ 3º - A exclusão será deliberada e aplicada após votação pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, para punir faltas graves nos seguintes casos:
a) Aos Associados Fundadores e/ou Efetivos que deixarem de cumprir com suas obrigações sociais com a Entidade;
b) Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado e irrecorrível, á vista das respectivas certidões;
c) Aos que, por intencionada má fé, culpa ou negligência grave e comprovada, causarem prejuízos a Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;
d) Aos que eleito ou nomeados para cargos e comissões negligenciarem com má fé no desempenho de suas obrigações com o intuito de prejudicar a Entidade material ou moralmente;
e) Aos que se locupletarem direta ou indiretamente com dinheiro ou quaisquer bens da Entidade ou das Instituições por ela mantidas;
f) Aos que se dirigirem a Entidade solicitando demissão.

§ 4º - Poderão também ser excluídos por vontade própria, através de pedido de demissão por escrito.

Artigo 12 - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados natos e efetivos quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para a Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Seção V
Dos Títulos Honoríficos

Artigo 13 – A Entidade poderá conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos:

§ 1º - Associado Benemérito, destinado às personalidades que hajam contribuído de maneira apreciável para o progresso da Instituição.

§ 2º - Associado Honorário, destinado às personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam prestado relevantes serviços a causa da Pessoa com deficiência, ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade.

§ 3º - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração em reunião conjunta previamente convocada.

§ 4º - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração, para examinar minuciosamente as obras e o “curriculum vitae”, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.

§ 5º - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires.

§ 6º - Todos os cidadãos presentes ao ato de Fundação da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires e que assinaram os respectivo livro de presenças no dia da fundação, são considerados Fundadores da Entidade.

Seção VI
Dos Doadores ou Contribuintes

Artigo 14 – São considerados doadores ou contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que habitualmente ou eventualmente fazem doações em moeda, espécie ou serviços.
Parágrafo Único – O ato de doar não gera quaisquer vínculos associativos a Entidade.

CAPÍTULO III

Da Organização e Funcionamento da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires.

Seção I
Da Organização

Artigo 15 – São órgãos da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires:
1 – Assembléia Geral;
2 – Conselho de Administração;
3 - Conselho Fiscal;
4 - Diretoria Executiva;

§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os da Diretoria Executiva deverão ser associados efetivos ou natos, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à Tesouraria.
§ 2º - Os diretores, conselheiros, associados natos ou efetivos, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Seção II
Da Assembléia Geral

Artigo 16 – A Assembléia Geral será constituída pelos associados natos e efetivos que a ela comparecerem, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da Entidade.

§ 1º - Não será permitido o voto por procuração.

§ 2º - A Assembléia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da Entidade, será presidida e secretariada por associados natos e efetivos, eleitos na ocasião, podendo esta eleição processar-se por aclamação.

§ 3º - Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, serão constituídas chapas para votação direta.

§ 4º - Em caso de empate, para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, será considerado eleito o associado há mais tempo no quadro associativo.

Artigo 17 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa do município e comarca de Ribeirão Pires, ou por notificação aos associados, feita através do boletim ou telegrama ou registro postal com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, admitindo-se, como alternativa, editais afixados nos principais lugares públicos do município, com a mesma antecedência.

§ 1º - No edital de convocação da Assembléia Geral deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.

§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados, aptos a votar e em segunda convocação, com um número não inferior a um terço, meia hora depois da primeira convocação, devendo ambas constar dos editais de convocação.

Artigo 18 – À Assembléia Geral, órgão soberano da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, compete:
a) alterar o Estatuto;
b) resolver sobre fusão, transformação e dissolução da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
d) destituir os administradores ou dirigentes, repondo os cargos vacantes;
e) aprovar o relatório de atividades e as contas da Administração devidamente auditados por Auditor externo relativos ao exercício fiscal, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 19 – A Assembléia Geral reunir-se-á de três em três anos, no mês de dezembro, para os fins determinados nas alíneas “c” do artigo 18 e no mês de abril de cada ano para os fins determinados na alínea “e” do mesmo artigo.

Art. 20 – A Assembléia Geral será convocada para os objetivos indicados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do artigo 18 ou para tratar de assunto especiais, determinado na sua convocação, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 1º - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente, ou quando houver requerimento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações financeiras e sociais.

§ 2º - Para os fins da alínea “b” do artigo 18 serão necessárias as seguintes “condições”: Duas Assembléias convocadas conforme parágrafo anterior com intervalo de 30 dias com quorum de participantes e votação nos moldes preconizados no artigo 20.

Seção III
Do Conselho de Administração

Artigo 21 - O Conselho de Administração será composto por 17 (dezessete) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (Três ) anos, permitindo-se a reeleição.

§ 2º - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração, o preenchimento será feito conforme decisão a ser tomada na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar.

§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente anualmente obrigatoriamente e nos prazos que fixar o Regimento Interno, e extraordinariamente mediante convocação da Diretoria Executiva, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus próprios membros.

§ 4º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria com a presença, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 5º - Os membros da Diretoria Executiva poderão assistir as reuniões do Conselho de Administração e delas participar, sem direito a voto.

§ 6º Os membros do Conselho de Administração poderão assistir as reuniões da Diretoria Executiva, dar suas opiniões mas sem direito á voto.

Artigo 22 – Compete ao Conselho de Administração:
a) aprovar o Regimento Interno da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;
b) emitir parecer, para encaminhamento à Assembléia Geral, sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
c) aprovar o Plano Anual de Atividades da Entidade, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinária;
d) examinar o Relatório de Atividades da Diretoria Executiva, sobre as atividades e a situação financeira da Entidade em cada exercício;
e) responder sobre às consultas da Diretoria Executiva;
f) deliberar em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
g) examinar e deliberar sobre a política de atendimento a Pessoa com deficiência no âmbito da Entidade;
h) referendar ou não, bem como rever, quando for o caso, penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
i) aprovar ou não o nome do Procurador Geral, indicado pela Diretoria Executiva;
j) eleger seu Presidente e Secretário.
l) deliberar com no mínimo de 07 (sete) membros.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 23 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, dentre associados quites com suas obrigações financeiras, compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução.

§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal reunir-se no mínimo duas vezes por ano, examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da Associação.

§ 2º - O exame das contas deverá ser repetido em caso de vaga do Diretor Financeiro, hipótese em que as contas serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se de assessoramento de um Auditor, de um Contador ou um Técnico em Contabilidade, se assim necessitar.

Artigo 24 – O Conselho Fiscal reunir-se-á o número de vezes determinado pelo Regimento Interno e deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular.

Seção V
Da Diretoria Executiva

Artigo 25 – A Diretoria Executiva da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires será composta de no mínimo:
1 – Presidente
2 – 1º, 2º e 3º Vice–Presidentes
3 – 1º, 2º e 3º Diretores Secretários
4 – 1º, 2º e 3º Diretores Financeiros
5 – 1º , 2º e 3º Diretor de Patrimônio
6 – 1º, 2º e 3º Diretor Social.

§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral a cada 3 (três) anos, convocada especialmente para este fim.

§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, podendo prorrogar-se até a posse de seus sucessores.

§ 3º - O mandato do Presidente será de 3 (três) anos, permitindo-se a reeleição.

Artigo 26 – A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo de 02 em 02 meses, sendo necessária a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, para as deliberações.

§ 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade nos casos de empate.

Seção VI

Das Atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 27 – Compete à Diretoria Executiva:

a) promover a realização dos fins da Associação;
b) elaborar o Regimento Interno da Associação, submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
c) aprovar a admissão de associados efetivos;
d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de atividades da Associação, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias, reunindo-se no mínimo de dois em dois meses;
e) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;
f) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a situação financeira da Associação, em cada exercício;
g) organizar o plano de constituição de comissões especiais encarregadas da execução dos fins sociais, designar sede e os respectivos membros, e supervisionar a atuação das mesmas comissões;
h) promover campanhas de levantamento de fundos, aprovadas pelo Conselho de Administração;
i) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de Administração;
j) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto.
k) promover a participação da Associação nas Olimpíadas, Festivais, Congressos e outros eventos;
l) adquirir ou alienar bens imóveis, observando o disposto no Parágrafo 3º deste artigo;
m) receber doações com encargos e fazer doações, sempre com encargos, após ouvido o Conselho de Administração;
n) nomear os Advogados para exercerem os cargos de Procurador Geral e Adjunto;
o) elaborar até 30 (trinta) dias antes do término do seu mandato, uma chapa em que conste essencialmente o nome do candidato à Presidência, garantindo-se a este consultar nomes de companheiros que tenham disponibilidade para concorrer, na Assembléia Geral, aos demais cargos da Diretoria Executiva.
p) alienar bens imóveis, observando o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
q) Autorizar a obtenção de empréstimos e financiamento.

§ 1º - O plano anual de atividades e o orçamento, de que trata a alínea “d” deste artigo, deverão ser encaminhados até 90 (noventa) dias a contar da posse da Diretoria.

§ 2º A Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações, após ouvido o Conselho de Administração, e sempre com encargos;

§ 3º - A aquisição ou alienação de bens imóveis de que trata a alínea “n”, deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros do Conselho de Administração.

Seção VII
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva


Artigo 28 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não são solidários, nem mesmo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da APRAESPI, desde que a causa não seja contrária ao Estatuto Social e oriundas de atos de gestão.


Artigo 29 – É vedado aos membros da Diretoria a pratica de quaisquer atos estranhos aos fins da APRAESPI. Neste sentido não poderão usar seu nome em avais, abonos, fianças e atos semelhantes.


Artigo 30 – Compete ao Presidente:
a) coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as reuniões, exercendo o voto de desempate e participar das reuniões do Conselho de Administração;
b) convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões;
c) presidir a Assembléia Geral;
d) representar a Associação, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, perante as entidades de direito público e privado, com as quais se relacionar;
e) apresentar ao Conselho de Administração, o relatório anual da Diretoria sobre as atividades da Associação, ao fim de cada ano e, ao término do mandato, à Assembléia Geral;
f) dirigir a Associação, ressalvada a competência do Conselho de Administração, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º Diretor Financeiro, ou com o seu substituto estatutário, no exercício do cargo;
h) instalar, prover e supervisionar assessorias e coordenadorias que julgar necessárias, constituindo um colegiado com concepções, diretrizes e ações unificadas:
i) zelar pelo conhecimento, utilização e aplicação dos regulamentos, Regimentos e Instituições em vigência, pelos Diretores, Funcionários, Técnicos e Voluntários;
j) cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da Associação.

Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente, na falta deste o 3º Vice Presidente.

Artigo 31 - Compete ao Vice- Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o 1º Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato, que por sua vez será substituído na sua ausência pelo 2º Vice Presidente e por seqüência ao terceiro.

Artigo 32 - Compete ao 1º Diretor Secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, redigindo suas atas em livro próprio;
b) superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais;
c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Secretário e ao 3º Diretor Secretário.
a) substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercerem atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

Artigo 33 - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
a) elaborar a previsão orçamentária, semestralmente, e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva;
b) promover, digo: ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
c) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário;
d) promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
e) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
f) manter em dia a escrituração da receita e da despesa da Associação, e contabilizá-la sob a responsabilidade de um contador habilitado;
g) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas.
Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Financeiro e ao 3º Diretor Financeiro na seqüência.
a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

Artigo 34 - Compete ao 1º Diretor de Patrimônio:
a) supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da Associação;
b) ter sob sua guarda os bens da Associação;
c) encarregar-se da escrituração do material permanente da Associação e mantê-lo em ordem e em dia.
Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor de Patrimônio substituir e colaborar com o 1º Diretor de Patrimônio e na falta deste será substituído pelo terceiro.

Artigo 35 – Compete ao 1º Diretor Social, de acordo com a orientação da Diretoria Executiva:
a) organizar as atividades sociais do Grupo de Voluntárias Sociais;
b) elaborar o programa de solenidades;
c) estabelecer normas para o controle do pessoal da Associação com o público;
d) realizar eventos sociais com a finalidade de promover a instituição;
e) promover eventos com a finalidade de arrecadar fundos, após a aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor Social colaborar e substituir e no caso de impedimento do 1º Diretor Social ao 3º substituir o 2º no impedimento deste.

CAPÍTULO IV

Da Procuradoria Geral

Artigo 36 – A Procuradoria Geral, composta por 1º Procurador Geral e um 1º Procurador Adjunto, nomeados pela Diretoria, órgão de assessoramento superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo Único - O Procurador Adjunto tem a atribuição de substituir o procurador Geral nas faltas ou impedimentos deste.

Artigo 37 – O Procurador Geral e o Procurador Adjunto serão investidos nos respectivos cargos ou deles demitidos por indicação do Presidente da Associação, após aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 38 – O Procurador Geral terá assento à mesa nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e opinará sobre a juridicidade e legitimidade de qualquer matéria discutida, exceto se na mesma concorrer interesse pessoal.

Artigo 39 – Não constitui falta funcional a manifestação contrária do Procurador Geral sobre matéria de sua competência.


Artigo 40 - Compete ao Procurador Geral:
a) atuar na defesa dos direitos das Pessoas com deficiência;
b) defender os interesses da Associação, em juízo ou fora dele, mediante expresso mandato do Presidente ou de seu substituto legal;
c) elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e convênios;
d) emitir parecer sobre matéria de interesse geral da Associação, pronunciando-se ao final de cada assunto, nas reuniões de diretoria, sobre legalidade das proposições e a observância deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) representar juridicamente a entidade junto as repartições públicas e privadas;
f) pesquisar, compilar e sugerir legislação pertinente à pessoa com deficiência;
g) manter intercâmbio jurídico e dar interpretação final sobre matéria controvertida;
h) dirigir os serviços da Procuradoria da Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;

CAPÍTULO V

Das Receitas e do Patrimônio

Artigo 41 - As receitas serão constituídas pela prestação de serviço ao Estado, contribuições de associados e de terceiros, bem como por legado, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio, pelos bens que a Associação possui e vier adquirir.

Artigo 42 – As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 43 – As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Artigo 44 – Os recursos advindos dos poderes públicos serão aplicados dentro do município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor;

Artigo 45 – A Associação não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma;

Artigo 46 – Os bens imóveis da APRAESPI são impenhoráveis e não poderão ser gravados ou onerados, por dividas, caução, hipoteca, aval ou atos da Diretoria contrários ao Estatuto.

I - Os bens imóveis que doravante se integrarem ao Patrimônio da Instituição deverão obrigatoriamente, ser gravados de inalienabilidade.

II - Os ativos financeiros, não poderão ser objetos de garantia de dívidas, conforme disposto no artigo 649, IX, do Código de Processo Civil, visto que são recursos Públicos provenientes de Convênios com Órgãos Públicos destinados à Assistência, Educação e Saúde de Pessoas com deficiência.


Artigo 47 – Em caso de dissolução ou extinção destinará o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres de fins não econômicos, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Ribeirão Pires, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; inexistindo, a uma Entidade Pública Municipal, Estadual ou Federal de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º - A extinção da Associação só poderá ser decidida por deliberação de 02 (duas) Assembléias Gerais, convocadas nos termos do Artigo 17 (dezessete), sucessíveis, com intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias.

§ 2º - Não existindo no município, em que a Associação tem sede, instituição nas condições indicadas nesse artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO VI

Das Eleições

Artigo 48 - De três em três anos, serão eleitos pela Assembléia Geral os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única.

Artigo 49 - A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-á por tantas chapas quantas as que tiverem se inscrito para tal na Secretaria da Associação, com prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral indicando os nomes e o cargo respectivo na Diretoria Executiva, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.

§ 1º - A Diretoria apresentará obrigatoriamente uma chapa nos termos do disposto na alínea “o” do artigo 27.

§ 2º - Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados da Associação, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da Associação.

§ 3º - São inelegíveis conjuntamente para os cargos de Presidente e Diretores Financeiros, para a composição da Diretoria Executiva da Associação: cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 1º grau.

Artigo 50 - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da Associação.

Artigo 51 – A eleição será realizada, de três em três anos, na primeira quinzena do mês de dezembro e a posse dos membros eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro imediatamente após a eleição.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 52 - Toda proposta para alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembléia Geral convocada com, pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, na forma do artigo 17.
Parágrafo Único - Toda proposta de alteração estatutária deverá ser entregue e protocolada na Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias que antecederem a instalação da Assembléia Geral para tal fim convocada, sem o que não será apreciada.

Artigo 53 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.

Artigo 54 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral, e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a divulgação.

Artigo 55 – Fica revogado o Estatuto anterior.

Renato Costa
Secretário

Lair Moura Sala Malavila Jusevicius
Presidente
O. A. B. nº 56.574

Dr. William Tullio Simi
OAB/SP nº 118.776

 
 

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