CAPÍTULO VII - Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Associação e seus Fins Da Denominação,
Foro, Organização e Autonomia Administrativa, Sede
e Fins
Artigo 1º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, fundada
em Assembléia realizada em 30 de outubro de 1.967, neste
município e comarca da Estância Turística de
Ribeirão Pires, sendo regulada por este Estatuto Social e
o Regimento Interno que adotar.
Artigo 2º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires é
uma associação beneficente de assistência social,
com fins não econômicos, de caráter educacional,
cultural, assistencial, de saúde e estudos e pesquisas, desportivo
e outros, com duração indeterminada, tendo a sua sede
localizada á Rua José Alvarez nº 84 – Centro
- e foro na cidade de Ribeirão Pires, Estado de São
Paulo.
§ 1º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires adota como
símbolo à figura de 5 (cinco) mãos unidas formando
um pentágono.
§ 2º - A Bandeira da
Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires, na cor branca contém no centro
o seu símbolo.
§ 3º - O dia 30 de outubro,
data da fundação será considerado o dia da
Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires.
§ 4º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires pode estabelecer
no Regimento Interno uma Sigla de abreviação da razão
social.
Artigo 3º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires se propõe
a atender em regime de ambulatório, externato, semi-internato
e internato sem discriminação quanto a: nacionalidade,
raça ou cor, sexo, crença religiosa ou deficiência
permitindo livre ingresso `a todos aqueles que solicitarem atendimento.
Parágrafo Único - Não constitui
discriminação o atendimento oferecido pela Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires para promover
a integração social e o desenvolvimento pessoal das
Pessoas com deficiência.
Artigo 4º - Para a consecução
de seus objetivos a Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires se propõe a:
a) promover a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com deficiências
buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
b) articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas,
políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos
da Pessoa com deficiência e com outras entidades no município,
que defendam a Causa da Pessoa com deficiência em qualquer
de seus aspectos;
c) encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação
de informações sobre assuntos referentes à
Pessoa com deficiência, incentivando a publicação
de trabalhos e de obras especializadas;
d) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federal,
estadual e municipal, relativas à Pessoa com deficiência,
promovendo a ação dos órgãos competentes
no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;
e) promover e/ou estimular a realização de estatísticas,
estudos e pesquisas em relação à Causa da Pessoa
com deficiência, propiciando o avanço científico
e a permanente formação e capacitação
dos profissionais e voluntários que atuam na Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;
f) promover e/ou estimular a realização do Programa
de Prevenção Á Única Solução
e atendimento à Pessoa com deficiência desde o nascimento
até a idade adulta;
g) Divulgar a Semana Estadual de Prevenção ás
deficiências de 21 á 28 de agosto de cada ano;
h) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos
serviços prestados pela Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires, impondo-se a observância dos mais
rígidos padrões de ética e de eficiência;
i) divulgar no município as experiências da Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires e outras
entidades análogas.
j) promover campanhas financeiras, com o objetivo de arrecadar fundos
destinados ao financiamento das ações de atendimento
da Pessoa com deficiência, bem como a realização
das finalidades da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência;
l) incentivar a participação da comunidade e instituições
públicas e privadas nas ações e programas voltados
ao atendimento da Pessoa com deficiência;
m) promover parcerias com os diversos setores, otimizando a habilitação
e Reabilitação e a colocação da Pessoa
com deficiência no mercado de trabalho, observada a legislação
em vigor.
n) manter publicações técnicas especializadas
sobre trabalhos e assuntos relativos às deficiências;
o) conveniar com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, bem como solicitar e receber auxílios
ou subvenções de órgãos públicos
ou privados e contribuições dos associados e doadores;
p) firmar convênios com entidades co-irmãs e análogas,
órgãos públicos e privados, para concepção,
desenvolvimento, pesquisas, produção e venda de produtos
e serviços destinados ao atendimento da Pessoa com deficiência.
q) zelar pelo uso do nome “Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência”
e do respectivo símbolo;
r) promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares,
como colônias de férias, clubes, atividades culturais
e etc.
s) aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados
operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
t) A Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires, para a execução dos serviços
educacionais manterá em suas Unidades Escolares a educação
infantil e ensino fundamental com níveis de ensino e as modalidades
educação especial, educação de jovens
e adultos e ensino profissionalizante básico, em conformidade
com a Legislação vigente.
u) A oferta de serviços na área de saúde mantidos
pela Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires, será realizada através dos
Centros de Referência Auditivo, Físico, Mental e Autismo,
e outros serviços ambulatoriais de acordo com o artigo 5º
deste estatuto.
v) Além dos serviços prestados de Assistência
Social através de convênios, a Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires poderá
manter a Residência ou Casa Lar para Pessoas com deficiências
sem famílias (por serem órfãos, sem referência
ou outra situação de abandono), egressos da Associação
de Ribeirão Pires co-irmãs ou análogas.
Parágrafo Único – O termo “deficiência”
significa uma restrição física, mental ou sensorial,
de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade
de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Artigo 5º - A fim de cumprir
suas finalidades, a instituição se organizará
em tantas unidades de prestação de serviços,
quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelo Regimento Interno aludido no Artigo 1º.
Parágrafo Único – Poderá
também a instituição criar unidades de prestação
de serviços para a execução de atividades visando
à sua auto-sustentação, utilizando de todos
os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente
no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Artigo 6º - A Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência manterá autonomia administrativa
perante Órgãos Públicos ou Privados.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Seção I
Do Quadro dos Associados
Artigo 7º - Serão
admitidos como associados às pessoas físicas
no gozo de seus direitos civis.
§ 1º - Não há
entre os associados direitos e obrigações recíprocas.
§ 2º - Os Associados
não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Artigo 8º - O quadro de associados
da Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
é constituído de:
a) Associados natos: são os fundadores e ex-presidentes;
b) Associados efetivos: são os associados contribuintes,
pessoas físicas não remuneradas pela Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, que participam
de programas, promoções, e que tenham pela Associação
grandes compromissos cuja filiação são aprovadas
em reunião da Diretoria Executiva, com direito de votar e
ser votado.
Seção II
Dos Direitos dos Associados
Artigo 9º - São direitos
assegurados aos associados natos e efetivos:
a) participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser
votado para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
b) propor candidatos à eleição de membros do
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
c) requerer convocação de Assembléia Geral,
justificando convenientemente o pedido;
d) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho
de Administração, usando da palavra, mas sem direito
a voto;
e) apresentar idéias e sugestões, temas para discussão,
teses e assuntos de interesse comum;
f) participar de todos os eventos organizados pela Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - Para gozar de qualquer dos direitos
acima enumerados, é necessário que o associado se
encontre quite com suas obrigações sociais e participe
da Assembléia.
Seção III
Das Obrigações dos Associados Natos e Efetivos
Artigo 10 - São obrigações
dos associados natos e efetivos da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires:
a) manter padrão de conduta ética de forma a preservar
e aumentar o conceito da Entidade no município;
b) pagar as contribuições mensais, de acordo com o
fixado pela Diretoria Executiva e prestar todas as informações
por ela solicitadas;
c) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas
pela Diretoria Executiva, participando de diferentes comissões
técnicas, de estudo e de trabalhos;
d) cumprir, acatar e respeitar as disposições estatutárias,
as do Regimento Interno, bem como as decisões dos órgãos
dirigentes da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires;
Seção IV
Das Penalidades Aplicáveis aos Associados
Artigo 11 - Infringindo o presente
Estatuto, os associados estão sujeitos às seguintes
penalidades:
1 - Advertência;
2 - Suspensão;
3 – Exclusão.
§ 1º - A advertência
será aplicada pelo Presidente da Entidade, mediante aprovação
da Diretoria Executiva, em caráter reservado, para punir
faltas leves.
§ 2º - A suspensão
será aplicada pelo Presidente da Entidade, após aprovação
da Diretoria Executiva e confirmação pelo Conselho
de Administração, em recurso “ex-officio”,
para punir faltas graves.
§ 3º - A exclusão
será deliberada e aplicada após votação
pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração
e Conselho Fiscal, para punir faltas graves nos seguintes casos:
a) Aos Associados Fundadores e/ou Efetivos que deixarem de cumprir
com suas obrigações sociais com a Entidade;
b) Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada
em julgado e irrecorrível, á vista das respectivas
certidões;
c) Aos que, por intencionada má fé, culpa ou negligência
grave e comprovada, causarem prejuízos a Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;
d) Aos que eleito ou nomeados para cargos e comissões negligenciarem
com má fé no desempenho de suas obrigações
com o intuito de prejudicar a Entidade material ou moralmente;
e) Aos que se locupletarem direta ou indiretamente com dinheiro
ou quaisquer bens da Entidade ou das Instituições
por ela mantidas;
f) Aos que se dirigirem a Entidade solicitando demissão.
§ 4º - Poderão também ser
excluídos por vontade própria, através de pedido
de demissão por escrito.
Artigo 12 - Fica assegurado prévio
direito de defesa a todos os associados natos e efetivos quando
lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto,
cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão,
recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para a Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim.
Seção V
Dos Títulos Honoríficos
Artigo 13 – A Entidade poderá
conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos:
§ 1º - Associado Benemérito,
destinado às personalidades que hajam contribuído
de maneira apreciável para o progresso da Instituição.
§ 2º - Associado Honorário,
destinado às personalidades nacionais ou estrangeiras que
hajam prestado relevantes serviços a causa da Pessoa com
deficiência, ou tenham concorrido de maneira apreciável
para o progresso da humanidade.
§ 3º - A concessão
de título honorífico será deliberada em votação
secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva
e do Conselho de Administração em reunião conjunta
previamente convocada.
§ 4º - O Conselho de
Administração e a Diretoria Executiva indicarão
uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria
Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração,
para examinar minuciosamente as obras e o “curriculum vitae”,
apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.
§ 5º - A concessão
de título honorífico não cria obrigação
para o agraciado em relação à Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires.
§ 6º - Todos os cidadãos presentes
ao ato de Fundação da Associação de
Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires e que assinaram
os respectivo livro de presenças no dia da fundação,
são considerados Fundadores da Entidade.
Seção VI
Dos Doadores ou Contribuintes
Artigo 14 – São considerados
doadores ou contribuintes pessoas físicas ou jurídicas
que habitualmente ou eventualmente fazem doações em
moeda, espécie ou serviços.
Parágrafo Único – O ato de doar não gera
quaisquer vínculos associativos a Entidade.

CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento
da Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires.
Seção I
Da Organização
Artigo 15 – São órgãos
da Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires:
1 – Assembléia Geral;
2 – Conselho de Administração;
3 - Conselho Fiscal;
4 - Diretoria Executiva;
§ 1º - Os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e os da Diretoria
Executiva deverão ser associados efetivos ou natos, preferencialmente
com experiência diretiva, quites com suas obrigações
junto à Tesouraria.
§ 2º - Os diretores, conselheiros, associados
natos ou efetivos, instituidores, benfeitores, ou equivalentes,
não recebem remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em
razão das competências, funções ou atividades
que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Seção II
Da Assembléia Geral
Artigo 16 – A Assembléia
Geral será constituída pelos associados natos e efetivos
que a ela comparecerem, quites com suas obrigações
junto à Tesouraria da Entidade.
§ 1º - Não será
permitido o voto por procuração.
§ 2º - A Assembléia
Geral, uma vez instalada pelo Presidente da Entidade, será
presidida e secretariada por associados natos e efetivos, eleitos
na ocasião, podendo esta eleição processar-se
por aclamação.
§ 3º - Havendo mais
de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário
da Assembléia, serão constituídas chapas para
votação direta.
§ 4º - Em caso de empate,
para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia,
será considerado eleito o associado há mais tempo
no quadro associativo.
Artigo 17 – A convocação
da Assembléia Geral far-se-á uma única vez
por meio de publicação na imprensa do município
e comarca de Ribeirão Pires, ou por notificação
aos associados, feita através do boletim ou telegrama ou
registro postal com antecedência de, no mínimo, 15
(quinze) dias, admitindo-se, como alternativa, editais afixados
nos principais lugares públicos do município, com
a mesma antecedência.
§ 1º - No edital de
convocação da Assembléia Geral deverá
constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
§ 2º - A Assembléia
Geral instalar-se-á em primeira convocação,
com a presença da maioria dos associados, aptos a votar e
em segunda convocação, com um número não
inferior a um terço, meia hora depois da primeira convocação,
devendo ambas constar dos editais de convocação.
Artigo 18 – À Assembléia
Geral, órgão soberano da Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires, compete:
a) alterar o Estatuto;
b) resolver sobre fusão, transformação e dissolução
da Associação de Prevenção, Atendimento
Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração
e Conselho Fiscal;
d) destituir os administradores ou dirigentes, repondo os cargos
vacantes;
e) aprovar o relatório de atividades e as contas da Administração
devidamente auditados por Auditor externo relativos ao exercício
fiscal, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 19 – A Assembléia
Geral reunir-se-á de três em três anos, no mês
de dezembro, para os fins determinados nas alíneas “c”
do artigo 18 e no mês de abril de cada ano para os
fins determinados na alínea “e” do mesmo artigo.
Art. 20 – A Assembléia
Geral será convocada para os objetivos indicados nas alíneas
“a”, “c”, “d” e “e”
do artigo 18 ou para tratar de assunto especiais, determinado na
sua convocação, sendo exigido o voto concorde de dois
terços dos presentes à Assembléia, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
§ 1º - A Assembléia
Geral será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que
julgar conveniente, ou quando houver requerimento assinado por,
no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas
obrigações financeiras e sociais.
§ 2º - Para os fins
da alínea “b” do artigo 18 serão necessárias
as seguintes “condições”: Duas Assembléias
convocadas conforme parágrafo anterior com intervalo de 30
dias com quorum de participantes e votação nos moldes
preconizados no artigo 20.
Seção III
Do Conselho de Administração
Artigo 21 - O Conselho de Administração
será composto por 17 (dezessete) membros eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de seus
direitos.
§ 1º - O mandato dos
membros do Conselho de Administração será de
3 (Três ) anos, permitindo-se a reeleição.
§ 2º - No caso de ocorrer
vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração,
o preenchimento será feito conforme decisão a ser
tomada na primeira reunião do Conselho de Administração
que se realizar.
§ 3º - O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente anualmente
obrigatoriamente e nos prazos que fixar o Regimento Interno, e extraordinariamente
mediante convocação da Diretoria Executiva, ou de,
pelo menos, 1/3 (um terço) de seus próprios membros.
§ 4º - As decisões
do Conselho de Administração serão tomadas
por maioria com a presença, no mínimo 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
§ 5º - Os membros da
Diretoria Executiva poderão assistir as reuniões do
Conselho de Administração e delas participar, sem
direito a voto.
§ 6º Os membros do Conselho
de Administração poderão assistir as reuniões
da Diretoria Executiva, dar suas opiniões mas sem direito
á voto.
Artigo 22 – Compete ao Conselho
de Administração:
a) aprovar o Regimento Interno da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires;
b) emitir parecer, para encaminhamento à Assembléia
Geral, sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas
pelo Conselho Fiscal;
c) aprovar o Plano Anual de Atividades da Entidade, o seu orçamento
e as propostas de despesas extraordinária;
d) examinar o Relatório de Atividades da Diretoria Executiva,
sobre as atividades e a situação financeira da Entidade
em cada exercício;
e) responder sobre às consultas da Diretoria Executiva;
f) deliberar em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre casos
omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
g) examinar e deliberar sobre a política de atendimento a
Pessoa com deficiência no âmbito da Entidade;
h) referendar ou não, bem como rever, quando for o caso,
penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
i) aprovar ou não o nome do Procurador Geral, indicado pela
Diretoria Executiva;
j) eleger seu Presidente e Secretário.
l) deliberar com no mínimo de 07 (sete) membros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23 – O Conselho Fiscal,
eleito pela Assembléia Geral, dentre associados quites com
suas obrigações financeiras, compõem-se de
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com
mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução.
§ 1º - Compete ao Conselho
Fiscal reunir-se no mínimo duas vezes por ano,
examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da
Associação.
§ 2º - O exame das contas
deverá ser repetido em caso de vaga do Diretor Financeiro,
hipótese em que as contas serão submetidas à
aprovação do Conselho de Administração.
§ 3º - O Conselho Fiscal
poderá utilizar-se de assessoramento de um Auditor,
de um Contador ou um Técnico em Contabilidade, se assim necessitar.
Artigo 24 – O Conselho Fiscal
reunir-se-á o número de vezes determinado pelo Regimento
Interno e deliberará com a presença de seus membros
titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários,
no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo
titular.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Artigo 25 – A Diretoria
Executiva da Associação de Prevenção,
Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com deficiência
de Ribeirão Pires será composta de no mínimo:
1 – Presidente
2 – 1º, 2º e 3º Vice–Presidentes
3 – 1º, 2º e 3º Diretores Secretários
4 – 1º, 2º e 3º Diretores Financeiros
5 – 1º , 2º e 3º Diretor de Patrimônio
6 – 1º, 2º e 3º Diretor Social.
§ 1º - A Diretoria Executiva
será eleita em Assembléia Geral a cada 3 (três)
anos, convocada especialmente para este fim.
§ 2º - O mandato dos
membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos,
podendo prorrogar-se até a posse de seus sucessores.
§ 3º - O mandato do
Presidente será de 3 (três) anos, permitindo-se a reeleição.
Artigo 26 – A Diretoria
Executiva se reunirá no mínimo de 02 em 02
meses, sendo necessária a presença de, pelo
menos, cinco de seus membros, para as deliberações.
§ 1º - As deliberações
da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos
membros presentes.
§ 2º - O Presidente
terá, além do seu, o voto de qualidade nos casos de
empate.
Seção VI
Das Atribuições da Diretoria
Executiva
Artigo 27 – Compete à
Diretoria Executiva:
a) promover a realização dos fins
da Associação;
b) elaborar o Regimento Interno da Associação, submetê-lo
à aprovação do Conselho de Administração;
c) aprovar a admissão de associados efetivos;
d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração
o plano anual de atividades da Associação, o seu orçamento
e as propostas de despesas extraordinárias, reunindo-se no
mínimo de dois em dois meses;
e) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as
posteriormente ao Conselho de Administração para parecer,
remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;
f) submeter ao Conselho de Administração o relatório
de suas atividades e a situação financeira da Associação,
em cada exercício;
g) organizar o plano de constituição de comissões
especiais encarregadas da execução dos fins sociais,
designar sede e os respectivos membros, e supervisionar a atuação
das mesmas comissões;
h) promover campanhas de levantamento de fundos, aprovadas pelo
Conselho de Administração;
i) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho
de Administração;
j) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto.
k) promover a participação da Associação
nas Olimpíadas, Festivais, Congressos e outros eventos;
l) adquirir ou alienar bens imóveis, observando o disposto
no Parágrafo 3º deste artigo;
m) receber doações com encargos e fazer doações,
sempre com encargos, após ouvido o Conselho de Administração;
n) nomear os Advogados para exercerem os cargos de Procurador Geral
e Adjunto;
o) elaborar até 30 (trinta) dias antes do término
do seu mandato, uma chapa em que conste essencialmente o nome do
candidato à Presidência, garantindo-se a este consultar
nomes de companheiros que tenham disponibilidade para concorrer,
na Assembléia Geral, aos demais cargos da Diretoria Executiva.
p) alienar bens imóveis, observando o disposto no parágrafo
3º deste artigo.
q) Autorizar a obtenção de empréstimos e financiamento.
§ 1º - O plano anual
de atividades e o orçamento, de que trata a alínea
“d” deste artigo, deverão ser encaminhados até
90 (noventa) dias a contar da posse da Diretoria.
§ 2º A Diretoria Executiva,
somente poderá fazer doações, após ouvido
o Conselho de Administração, e sempre com encargos;
§ 3º - A aquisição
ou alienação de bens imóveis de que trata a
alínea “n”, deste artigo, somente será
permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, ¾
(três quartos) dos membros do Conselho de Administração.
Seção VII
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Artigo 28 – Os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal não são solidários, nem mesmo
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
da APRAESPI, desde que a causa não seja contrária
ao Estatuto Social e oriundas de atos de gestão.
Artigo 29 – É vedado aos membros da
Diretoria a pratica de quaisquer atos estranhos aos fins da APRAESPI.
Neste sentido não poderão usar seu nome em avais,
abonos, fianças e atos semelhantes.
Artigo 30 – Compete ao Presidente:
a) coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as
reuniões, exercendo o voto de desempate e participar das
reuniões do Conselho de Administração;
b) convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Administração,
o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões;
c) presidir a Assembléia Geral;
d) representar a Associação, ativa, passiva, judicial
e extrajudicialmente, perante as entidades de direito público
e privado, com as quais se relacionar;
e) apresentar ao Conselho de Administração, o relatório
anual da Diretoria sobre as atividades da Associação,
ao fim de cada ano e, ao término do mandato, à Assembléia
Geral;
f) dirigir a Associação, ressalvada a competência
do Conselho de Administração, atendendo à perfeita
consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente,
suas atribuições;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º
Diretor Financeiro, ou com o seu substituto estatutário,
no exercício do cargo;
h) instalar, prover e supervisionar assessorias e coordenadorias
que julgar necessárias, constituindo um colegiado com concepções,
diretrizes e ações unificadas:
i) zelar pelo conhecimento, utilização e aplicação
dos regulamentos, Regimentos e Instituições em vigência,
pelos Diretores, Funcionários, Técnicos e Voluntários;
j) cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto,
bem como as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da Associação.
Parágrafo Único -
O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças
e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste,
pelo 2º Vice-Presidente, na falta deste o 3º Vice Presidente.
Artigo 31 - Compete ao Vice- Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer funções e atribuições supletivas
que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia,
destituição ou morte do Presidente, o 1º Vice-Presidente
assumirá a Presidência até o fim do mandato,
que por sua vez será substituído na sua ausência
pelo 2º Vice Presidente e por seqüência ao terceiro.
Artigo 32 - Compete ao 1º
Diretor Secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, redigindo
suas atas em livro próprio;
b) superintender o funcionamento de todos os serviços de
secretaria e dos demais serviços gerais;
c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Secretário
e ao 3º Diretor Secretário.
a) substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas,
licenças e impedimentos;
b) exercerem atribuições supletivas que lhe forem
confiadas.
Artigo 33 - Compete ao 1º
Diretor Financeiro:
a) elaborar a previsão orçamentária, semestralmente,
e submetê-la à aprovação da Diretoria
Executiva;
b) promover, digo: ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
da Associação;
c) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o
Presidente, ou com seu substituto estatutário;
d) promover e dirigir a arrecadação da receita social,
depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão
da Diretoria Executiva;
e) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão
da Diretoria Executiva;
f) manter em dia a escrituração da receita e da despesa
da Associação, e contabilizá-la sob a responsabilidade
de um contador habilitado;
g) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais,
o relatório anual sobre a situação financeira
e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados
ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos
as informações complementares que lhe forem solicitadas.
Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Financeiro
e ao 3º Diretor Financeiro na seqüência.
a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças
e impedimentos;
b) exercer as atribuições supletivas que lhe forem
confiadas.
Artigo 34 - Compete ao 1º
Diretor de Patrimônio:
a) supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da Associação;
b) ter sob sua guarda os bens da Associação;
c) encarregar-se da escrituração do material permanente
da Associação e mantê-lo em ordem e em dia.
Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor de Patrimônio
substituir e colaborar com o 1º Diretor de Patrimônio
e na falta deste será substituído pelo terceiro.
Artigo 35 – Compete ao 1º
Diretor Social, de acordo com a orientação da Diretoria
Executiva:
a) organizar as atividades sociais do Grupo de Voluntárias
Sociais;
b) elaborar o programa de solenidades;
c) estabelecer normas para o controle do pessoal da Associação
com o público;
d) realizar eventos sociais com a finalidade de promover a instituição;
e) promover eventos com a finalidade de arrecadar fundos, após
a aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor Social
colaborar e substituir e no caso de impedimento do 1º Diretor
Social ao 3º substituir o 2º no impedimento deste.

CAPÍTULO IV
Da Procuradoria Geral
Artigo 36 – A Procuradoria
Geral, composta por 1º Procurador Geral e um 1º Procurador
Adjunto, nomeados pela Diretoria, órgão de assessoramento
superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida
idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Parágrafo Único - O Procurador Adjunto
tem a atribuição de substituir o procurador Geral
nas faltas ou impedimentos deste.
Artigo 37 – O Procurador
Geral e o Procurador Adjunto serão investidos nos respectivos
cargos ou deles demitidos por indicação do Presidente
da Associação, após aprovação
do Conselho de Administração.
Artigo 38 – O Procurador
Geral terá assento à mesa nas reuniões da Diretoria
Executiva e do Conselho de Administração e opinará
sobre a juridicidade e legitimidade de qualquer
matéria discutida, exceto se na mesma concorrer interesse
pessoal.
Artigo 39 – Não constitui
falta funcional a manifestação contrária do
Procurador Geral sobre matéria de sua competência.
Artigo 40 - Compete ao Procurador Geral:
a) atuar na defesa dos direitos das Pessoas com deficiência;
b) defender os interesses da Associação, em juízo
ou fora dele, mediante expresso mandato do Presidente ou de seu
substituto legal;
c) elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e convênios;
d) emitir parecer sobre matéria de interesse geral da Associação,
pronunciando-se ao final de cada assunto, nas reuniões de
diretoria, sobre legalidade das proposições e a observância
deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) representar juridicamente a entidade junto as repartições
públicas e privadas;
f) pesquisar, compilar e sugerir legislação pertinente
à pessoa com deficiência;
g) manter intercâmbio jurídico e dar interpretação
final sobre matéria controvertida;
h) dirigir os serviços da Procuradoria da Associação
de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão
da Pessoa com deficiência de Ribeirão Pires;

CAPÍTULO V
Das Receitas e do Patrimônio
Artigo 41 - As receitas serão
constituídas pela prestação de serviço
ao Estado, contribuições de associados e de terceiros,
bem como por legado, subvenções, doações
e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio,
pelos bens que a Associação possui e vier adquirir.
Artigo 42 – As rendas, recursos
e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente
no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 43 – As subvenções
e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades
a que estejam vinculadas.
Artigo 44 – Os recursos
advindos dos poderes públicos serão aplicados dentro
do município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras
de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor;
Artigo 45 – A Associação
não distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio,
sob nenhuma forma;
Artigo 46 – Os bens imóveis
da APRAESPI são impenhoráveis e não poderão
ser gravados ou onerados, por dividas, caução, hipoteca,
aval ou atos da Diretoria contrários ao Estatuto.
I - Os bens imóveis que doravante se integrarem
ao Patrimônio da Instituição deverão
obrigatoriamente, ser gravados de inalienabilidade.
II - Os ativos financeiros, não poderão
ser objetos de garantia de dívidas, conforme disposto no
artigo 649, IX, do Código de Processo Civil, visto que são
recursos Públicos provenientes de Convênios com Órgãos
Públicos destinados à Assistência, Educação
e Saúde de Pessoas com deficiência.
Artigo 47 – Em caso de dissolução
ou extinção destinará o eventual patrimônio
remanescente a entidades congêneres de fins não econômicos,
dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades
preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente
no município de Ribeirão Pires, registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS; inexistindo,
a uma Entidade Pública Municipal, Estadual ou Federal de
fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º - A extinção
da Associação só poderá ser decidida
por deliberação de 02 (duas) Assembléias Gerais,
convocadas nos termos do Artigo 17 (dezessete), sucessíveis,
com intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias.
§ 2º - Não existindo
no município, em que a Associação tem sede,
instituição nas condições indicadas
nesse artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá
à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO VI
Das Eleições
Artigo 48 - De três em três
anos, serão eleitos pela Assembléia Geral os membros
da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A eleição será
realizada por votação secreta, sendo permitida por
aclamação, quando se tratar de chapa única.
Artigo 49 - A eleição
da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal dar-se-á por tantas chapas quantas as
que tiverem se inscrito para tal na Secretaria da Associação,
com prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação
do edital de convocação da Assembléia Geral
indicando os nomes e o cargo respectivo na Diretoria Executiva,
no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria apresentará
obrigatoriamente uma chapa nos termos do disposto na alínea
“o” do artigo 27.
§ 2º - Somente poderão
integrar as chapas os concorrentes associados da Associação,
preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas
obrigações junto à Tesouraria da Associação.
§ 3º - São inelegíveis
conjuntamente para os cargos de Presidente e Diretores Financeiros,
para a composição da Diretoria Executiva da Associação:
cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou
afins até o 1º grau.
Artigo 50 - O registro de chapas
e os demais trabalhos da eleição serão regulados
pelo Regimento Interno da Associação.
Artigo 51 – A eleição
será realizada, de três em três anos, na primeira
quinzena do mês de dezembro e a posse dos membros eleitos
ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro
imediatamente após a eleição.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 52 - Toda proposta para
alteração do presente Estatuto só poderá
ser apresentada em Assembléia Geral convocada com, pelo menos
15 (quinze) dias de antecedência, na forma do artigo 17.
Parágrafo Único - Toda proposta de alteração
estatutária deverá ser entregue e protocolada na Secretaria
da Associação, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias que antecederem a instalação
da Assembléia Geral para tal fim convocada, sem o que não
será apreciada.
Artigo 53 – Os casos omissos
no presente Estatuto serão decididos pela reunião
conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração,
com força estatutária no que não colidir com
este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.
Artigo 54 - O presente Estatuto
entrará em vigor a partir de sua aprovação
pela Assembléia Geral, e respectivo registro, devendo a Diretoria
Executiva providenciar a divulgação.
Artigo 55 – Fica revogado
o Estatuto anterior.
Renato Costa
Secretário
Lair Moura Sala Malavila Jusevicius
Presidente
O. A. B. nº 56.574
Dr. William Tullio Simi
OAB/SP nº 118.776
